Lei 2.083/1953 - Artigo 6

Art. 6º. O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:

I - no caso de jornais ou outros periódicos:

a) declaração de nome, nacionalidade e residência do diretor ou diretores, do redator-chefe, ou redatores-chefes, do proprietário, do gerente e dos acionistas quando se tratar de jornal ou periódicos pertencentes a sociedade comercial;

b) designação do título do jornal ou periódico, da sede da redação, da administração e das oficinas impressoras, esclarecendo-se se são próprias ou não, e, no caso negativo, indicando-se quais os proprietários;

c) um exemplar do respectivo contrato social ou dos estatutos, quando se tratar de jornais ou periódicos pertencentes à sociedade;

II - no caso de oficinas impressoras:

a) declaração do nome, nacionalidade e a residência do proprietário e gerente;

b) indicacão da sede da administração, do lugar, rua e número, onde funciona a oficina e denominação desta;

c) um exemplar do contrato social ou dos estatutos, da hipótese de se tratar de oficina pertencente à sociedade.

Parágrafo único. As alterações supervenientes, em qualquer dessas indicações, deverão ser averbadas no registro, dentro em oito dias.

Lei 2.083/1953 - Artigo 6

Art. 6º. O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:

I - no caso de jornais ou outros periódicos:

a) declaração de nome, nacionalidade e residência do diretor ou diretores, do redator-chefe, ou redatores-chefes, do proprietário, do gerente e dos acionistas quando se tratar de jornal ou periódicos pertencentes a sociedade comercial;

b) designação do título do jornal ou periódico, da sede da redação, da administração e das oficinas impressoras, esclarecendo-se se são próprias ou não, e, no caso negativo, indicando-se quais os proprietários;

c) um exemplar do respectivo contrato social ou dos estatutos, quando se tratar de jornais ou periódicos pertencentes à sociedade;

II - no caso de oficinas impressoras:

a) declaração do nome, nacionalidade e a residência do proprietário e gerente;

b) indicacão da sede da administração, do lugar, rua e número, onde funciona a oficina e denominação desta;

c) um exemplar do contrato social ou dos estatutos, da hipótese de se tratar de oficina pertencente à sociedade.

Parágrafo único. As alterações supervenientes, em qualquer dessas indicações, deverão ser averbadas no registro, dentro em oito dias.