CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61. Assim os jornais e os periódicos já existentes, como as oficinas impressoras em funcionamento, serão obrigados a atender às exigências contidas nesta lei, dentro no prazo de noventa (90) dias da sua publicação, salvo se prèviamente o tiverem satisfeito.