Lei 2.083/1953 - Artigo 25

Art. 25. A publicação da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.

Parágrafo único. Não poderá ser pedida a retificação se, na ocasião em que fôr, feita, o jornal ou periódico já estiver sendo processado criminalmente pela publicação incriminada.

Lei 2.083/1953 - Artigo 25

Art. 25. A publicação da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.

Parágrafo único. Não poderá ser pedida a retificação se, na ocasião em que fôr, feita, o jornal ou periódico já estiver sendo processado criminalmente pela publicação incriminada.