Lei 2.083/1953 - Artigo 7

Art. 7º. A falta de registro, ou registro defeituoso será punida com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), mediante processo promovido peIo Ministério Público. A multa, porém, só seja cobrada depois que, marcado pelo juiz novo prazo, para o registro ou para a sua emenda, não fôr cumprido o despacho.

Lei 2.083/1953 - Artigo 7

Art. 7º. A falta de registro, ou registro defeituoso será punida com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), mediante processo promovido peIo Ministério Público. A multa, porém, só seja cobrada depois que, marcado pelo juiz novo prazo, para o registro ou para a sua emenda, não fôr cumprido o despacho.