Lei 2.083/1953 - Artigo 43

Art. 43. Consultadas a defesa e a acusação, sucessivamente, poderão estas recusar, cada uma, até três (3) dos jurados sorteados para o julgamento.

Lei 2.083/1953 - Artigo 43

Art. 43. Consultadas a defesa e a acusação, sucessivamente, poderão estas recusar, cada uma, até três (3) dos jurados sorteados para o julgamento.