Lei 2.083/1953 - Artigo 52

CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO


Art. 52. A prescrição da ação dos delitos constantes desta lei ocorrerá um ano após a data da publicação do escrito incriminado, e a da condenação no dôbro do prazo em que fôr fixada. (Redação dada pela Lei nº 2.728, de 1956)

Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou do seu representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de três meses da data da publicação do escrito incriminado. (Incluído pela Lei nº 2.728, de 1956)

Lei 2.083/1953 - Artigo 52

CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO


Art. 52. A prescrição da ação dos delitos constantes desta lei ocorrerá um ano após a data da publicação do escrito incriminado, e a da condenação no dôbro do prazo em que fôr fixada. (Redação dada pela Lei nº 2.728, de 1956)

Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou do seu representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de três meses da data da publicação do escrito incriminado. (Incluído pela Lei nº 2.728, de 1956)