Lei 2.083/1953 - Artigo 28

Art. 28. O ofendido poderá provar, perante qualquer juiz criminal, que o autor do escrito incriminado não tem idoneidade financeira para responder pelas conseqüências civis e penais da condenação; feita a prova em processo sumaríssimo não caberá recurso da decisão que se proferir. Poderá o ofendido exercer a ação penal contra os responsáveis sucessivos, enumerados nesta lei.

Parágrafo único. Os responsáveis indicados nas letras e e f do art. 26, ficarão sujeitos unicamente à pena estabelecida no art. 53.

Lei 2.083/1953 - Artigo 28

Art. 28. O ofendido poderá provar, perante qualquer juiz criminal, que o autor do escrito incriminado não tem idoneidade financeira para responder pelas conseqüências civis e penais da condenação; feita a prova em processo sumaríssimo não caberá recurso da decisão que se proferir. Poderá o ofendido exercer a ação penal contra os responsáveis sucessivos, enumerados nesta lei.

Parágrafo único. Os responsáveis indicados nas letras e e f do art. 26, ficarão sujeitos unicamente à pena estabelecida no art. 53.