Lei 2.083/1953 - Artigo 12

Art. 12. Será admitida a prova do fato imputado:

a) se a vítima da imputação fôr indivíduo ou corporação que exerça função pública e a imputação se referir ao exercício dessa função;

b) se o ofendido permitir a prova, ou tiver sido condenado definitivamente pelo fato imputado.

§ 1º - A prova restringir-se-á aos fatos que constituam o objeto do crime.

§ 2º - Não se admitirá prova da verdade:

a) quando depender de ação particular e esta ainda não tenha sido iniciada, ou se, depois de iniciada, o autor dela desistir;

b) quando o ofendido tiver sido absolvido do fato de que é acusado e a sentença absolutória houver passado em julgado;

c) quando se tratar de expressões injuriosas sem concretização de fatos.

§ 3º - No caso de injúria, a pena deixará de ser aplicada:

a) quando o ofendido provocou diretamente a injúria;

b) quando a injúria consistir em retorsão imediata a outra injúria.

Lei 2.083/1953 - Artigo 12

Art. 12. Será admitida a prova do fato imputado:

a) se a vítima da imputação fôr indivíduo ou corporação que exerça função pública e a imputação se referir ao exercício dessa função;

b) se o ofendido permitir a prova, ou tiver sido condenado definitivamente pelo fato imputado.

§ 1º - A prova restringir-se-á aos fatos que constituam o objeto do crime.

§ 2º - Não se admitirá prova da verdade:

a) quando depender de ação particular e esta ainda não tenha sido iniciada, ou se, depois de iniciada, o autor dela desistir;

b) quando o ofendido tiver sido absolvido do fato de que é acusado e a sentença absolutória houver passado em julgado;

c) quando se tratar de expressões injuriosas sem concretização de fatos.

§ 3º - No caso de injúria, a pena deixará de ser aplicada:

a) quando o ofendido provocou diretamente a injúria;

b) quando a injúria consistir em retorsão imediata a outra injúria.