Lei 2.083/1953 - Artigo 11

Art. 11. Se os fatos que constituem os crimes indicados nas letras f, g e h do art. 9º forem divulgados de maneira imprecisa sob fórmulas equívocas, o ofendido, ou seu representante legal, terá o direito de chamar a explicações o responsável pelo escrito, o qual as deverá fornecer no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Se as explicações não forem dadas ou as que se derem não forem satisfatórias, a juízo do ofendido, poderá êste, ou seu representante, mover a ação criminal que couber.

Lei 2.083/1953 - Artigo 11

Art. 11. Se os fatos que constituem os crimes indicados nas letras f, g e h do art. 9º forem divulgados de maneira imprecisa sob fórmulas equívocas, o ofendido, ou seu representante legal, terá o direito de chamar a explicações o responsável pelo escrito, o qual as deverá fornecer no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Se as explicações não forem dadas ou as que se derem não forem satisfatórias, a juízo do ofendido, poderá êste, ou seu representante, mover a ação criminal que couber.