CAPÍTULO I
A LIBERDADE DE IMPRENSA
A LIBERDADE DE IMPRENSA
Art. 1º. É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.
§ 1º - Só é proibida a publicação e circulação de jornais e outros periódicos quando clandestinos, isto é, sem editôres, diretores ou redatores conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons costumes.
§ 2º - Durante o estado de sítio, os jornais ou periódicos ficarão sujeitos a censura nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.