Lei 2.083/1953 - Artigo 41

Art. 41. O julgamento compete a um tribunal composto do juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo e que será o seu presidente, com voto e de 4 (quatro) cidadãos sorteados dentre 21 (vinte e um) jurados da comarca.

§ 1º - O sorteio dos jurados será feito pelo presidente do júri local, mediante requisição do juiz do processo, cinco (5) dias antes da sessão do julgamento e na presença das partes, se o quiserem. O resultados do sorteio será comunicado ao juiz do processo por oficio, que será junto aos autos depois de ordenada a intimação das partes e dos jurados.

§ 2º - Os jurados que, sem motivo justificado, não comparecerem à sessão de julgamento, serão sujeitos à multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo juiz que presidir ao processo.

§ 3º - Os jurados não poderão escusar-se senão por motivo de moléstia, provada por inspeção de saúde determinada pelo juiz.

§ 4º - Não podem servir conjuntamente no julgamento, como juízes, os ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.

Lei 2.083/1953 - Artigo 41

Art. 41. O julgamento compete a um tribunal composto do juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo e que será o seu presidente, com voto e de 4 (quatro) cidadãos sorteados dentre 21 (vinte e um) jurados da comarca.

§ 1º - O sorteio dos jurados será feito pelo presidente do júri local, mediante requisição do juiz do processo, cinco (5) dias antes da sessão do julgamento e na presença das partes, se o quiserem. O resultados do sorteio será comunicado ao juiz do processo por oficio, que será junto aos autos depois de ordenada a intimação das partes e dos jurados.

§ 2º - Os jurados que, sem motivo justificado, não comparecerem à sessão de julgamento, serão sujeitos à multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo juiz que presidir ao processo.

§ 3º - Os jurados não poderão escusar-se senão por motivo de moléstia, provada por inspeção de saúde determinada pelo juiz.

§ 4º - Não podem servir conjuntamente no julgamento, como juízes, os ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.