Art. 56. Poderão entrar e circular livremente no Brasil, ressalvados os direitos fiscais, quando os houver, os jornais, periódicos, livros e quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro, desde que não incorram nas proibições desta lei.
Lei 2.083/1953 - Artigo 56
Art. 56. Poderão entrar e circular livremente no Brasil, ressalvados os direitos fiscais, quando os houver, os jornais, periódicos, livros e quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro, desde que não incorram nas proibições desta lei.