Lei 2.083/1953 - Artigo 58

Art. 58. O jornalista profissional não poderá ser detido, nem recolhido prêso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala decente, perfeitamente arejada e onde encontre tôdas as comodidades.

Lei 2.083/1953 - Artigo 58

Art. 58. O jornalista profissional não poderá ser detido, nem recolhido prêso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala decente, perfeitamente arejada e onde encontre tôdas as comodidades.