Lei 2.083/1953 - Artigo 35

Art. 35. A queixa ou a denúncia será instruída com um exemplar do Impresso, em que se contiver a publicação ofensiva, e deverá indicar as provas ou diligências que o autor reputar necessárias. Distribuída e autuada, o juiz, depois de ouvir o Ministério Público, quando se tratar de queixa, recebe-la-á ou rejeita-la-á.

§ 1º - Recebida a queixa ou denúncia o réu será citado pessoalmente para comparecer à primeira audiência do Juízo. Não sendo encontrado, a citação far-se-á por editais, com o prazo de (10) dias.

§ 2º - Depois de qualificado, poderá o réu fazer-se representar em todos os termos do processo, por procurador bastante.

Lei 2.083/1953 - Artigo 35

Art. 35. A queixa ou a denúncia será instruída com um exemplar do Impresso, em que se contiver a publicação ofensiva, e deverá indicar as provas ou diligências que o autor reputar necessárias. Distribuída e autuada, o juiz, depois de ouvir o Ministério Público, quando se tratar de queixa, recebe-la-á ou rejeita-la-á.

§ 1º - Recebida a queixa ou denúncia o réu será citado pessoalmente para comparecer à primeira audiência do Juízo. Não sendo encontrado, a citação far-se-á por editais, com o prazo de (10) dias.

§ 2º - Depois de qualificado, poderá o réu fazer-se representar em todos os termos do processo, por procurador bastante.