Lei 2.083/1953 - Artigo 30

Art. 30. A denúncia deverá ser oferecida pelo Ministério Público, dentro no prazo de dez (10) dias, contados do em que lhe fôr solicitada essa providência, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), sem prejuízo da responsabilidade funcional em que incorrer.

Lei 2.083/1953 - Artigo 30

Art. 30. A denúncia deverá ser oferecida pelo Ministério Público, dentro no prazo de dez (10) dias, contados do em que lhe fôr solicitada essa providência, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), sem prejuízo da responsabilidade funcional em que incorrer.