Art. 57. Consideram-se incorporadas na presente lei as disposições do Código Penal não alteradas expressamente e que digam respeito aos crimes aqui definidos.
Lei 2.083/1953 - Artigo 57
Art. 57. Consideram-se incorporadas na presente lei as disposições do Código Penal não alteradas expressamente e que digam respeito aos crimes aqui definidos.