Art. 2º. Consideram-se máquinas e implementos agrícolas, para o gozo dos benefícios concedidos neste ato, os produtos relacionados em ato do Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Agricultura.
Decreto-Lei 1.374/1974 - Artigo 2
Art. 2º. Consideram-se máquinas e implementos agrícolas, para o gozo dos benefícios concedidos neste ato, os produtos relacionados em ato do Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Agricultura.