Lei 8.631/1993 - Artigo 15

Art. 15. Fica a ELETROBRÁS autorizada a alienar as entidades do Poder Público as ações ordinárias que possui de empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, admitida a manutenção de participação acionária minoritária.

Lei 8.631/1993 - Artigo 15

Art. 15. Fica a ELETROBRÁS autorizada a alienar as entidades do Poder Público as ações ordinárias que possui de empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, admitida a manutenção de participação acionária minoritária.