Lei 8.631/1993 - Artigo 17

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 1º e a alínea "e" do § 2º do art. 2º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976; o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973; os arts. 1º, 2º, 3º e 13 do Decreto-lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988; a alínea "d" do art. 4º do Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 29.1.1993

Lei 8.631/1993 - Artigo 17

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 1º e a alínea "e" do § 2º do art. 2º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976; o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973; os arts. 1º, 2º, 3º e 13 do Decreto-lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988; a alínea "d" do art. 4º do Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 29.1.1993