Decreto-Lei 1.903/1981 - Artigo 2
Art. 2º.
Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Decreto-Lei 1.903/1981 - Artigo 2
Art. 2º.
Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.