Decreto-Lei 1.903/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Decreto-Lei 1.903/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.