Decreto-Lei 1.704/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Sendo o imposto calculado na declaração de rendimentos maior que o imposto pago como antecipação, o saldo poderá ser distribuído, dentro do exercício financeiro correspondente, em parcelas mensais de valor não inferior ao mínimo permitido na legislação.

Parágrafo único. As quotas do imposto vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes ao da entrega da declaração de rendimentos.

Decreto-Lei 1.704/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Sendo o imposto calculado na declaração de rendimentos maior que o imposto pago como antecipação, o saldo poderá ser distribuído, dentro do exercício financeiro correspondente, em parcelas mensais de valor não inferior ao mínimo permitido na legislação.

Parágrafo único. As quotas do imposto vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes ao da entrega da declaração de rendimentos.