Decreto 2.502/1998 - Artigo 2

Art. 2º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à incorporação de que trata o artigo anterior.

Decreto 2.502/1998 - Artigo 2

Art. 2º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à incorporação de que trata o artigo anterior.