Art. 39. O § 1º do art. 23 do Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos celebrados entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Eletricidade de São Paulo S. A. Eletropaulo, entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), para suprimento entre os sistemas interligados das regiões Sudeste e Sul".