Art. 11. Os aditamentos anuais dos contratos de suprimento de energia elétrica não oriunda da Itaipu Binacional, bem assim dos que vierem a ser celebrados na forma do § 1º do art. 6º, a serem firmados até 15 de dezembro de cada ano, deverão estabelecer:
I - os montantes mensais de demanda definidos para o ano civil seguinte, com base nos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON;
II - a atualização, com base nos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON, dos montantes de energia relativos ao ano civil seguinte, os quais serão comparados com os anteriormente determinados pelo GCPS, prevalecendo os maiores montantes, desde que esteja assegurado o suprimento nos pontos de entrega pactuados;
III - a manutenção dos montantes de energia anteriormente determinados para o segundo e terceiro anos e a atualização daqueles determinados para o período do quarto ao décimo anos
Parágrafo único. Os aditamentos celebrados até 15 de dezembro de 1993 deverão, excepcionalmente, rever os montantes de energia para o período de 1994 a 2002.
I - os montantes mensais de demanda definidos para o ano civil seguinte, com base nos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON;
II - a atualização, com base nos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON, dos montantes de energia relativos ao ano civil seguinte, os quais serão comparados com os anteriormente determinados pelo GCPS, prevalecendo os maiores montantes, desde que esteja assegurado o suprimento nos pontos de entrega pactuados;
III - a manutenção dos montantes de energia anteriormente determinados para o segundo e terceiro anos e a atualização daqueles determinados para o período do quarto ao décimo anos
Parágrafo único. Os aditamentos celebrados até 15 de dezembro de 1993 deverão, excepcionalmente, rever os montantes de energia para o período de 1994 a 2002.