Art. 8º. A potência a ser transportada e contratada terá o mesmo valor da potência de repasse, e ambas serão calculadas de acordo com os procedimentos adotados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada (GCOI), no Plano de Operação, nos termos da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e do Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988.