Art. 18. 0 regime de remuneração garantida e, em conseqüência, a Conta de Resultados a Compensar (CRC) e a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração (Rencor) ficarão extintos na data da publicação deste decreto.
Parágrafo único. A extinção da CRC e da Rencor não exime os concessionários inadimplentes de quitar os respectivos débitos.
Parágrafo único. A extinção da CRC e da Rencor não exime os concessionários inadimplentes de quitar os respectivos débitos.