Decreto 774/1993 - Artigo 1

Art. 1º. O concessionário do serviço público de energia elétrica proporá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, para homologação, os níveis de suas tarifas, conforme estabelece este decreto.

§ 1º - Consideram-se níveis das tarifas de fornecimento os valores monetários a serem cobrados pelo concessionário para a contraprestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica a cada uma das classes de consumidor final.

§ 2º - Consideram-se níveis das tarifas de suprimento os valores monetários a serem cobrados pelo concessionário para contraprestação do serviço público de suprimento de energia elétrica a outro concessionário.

§ 3º - O disposto neste artigo é aplicável ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, ao suprimento de energia elétrica efetuado por supridoras e ao repasse e transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional.

Decreto 774/1993 - Artigo 1

Art. 1º. O concessionário do serviço público de energia elétrica proporá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, para homologação, os níveis de suas tarifas, conforme estabelece este decreto.

§ 1º - Consideram-se níveis das tarifas de fornecimento os valores monetários a serem cobrados pelo concessionário para a contraprestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica a cada uma das classes de consumidor final.

§ 2º - Consideram-se níveis das tarifas de suprimento os valores monetários a serem cobrados pelo concessionário para contraprestação do serviço público de suprimento de energia elétrica a outro concessionário.

§ 3º - O disposto neste artigo é aplicável ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, ao suprimento de energia elétrica efetuado por supridoras e ao repasse e transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional.