Art. 36. Ficam autorizados os concessionários a contratar com os seus consumidores, fornecimentos que tenham por base tarifas diferenciadas, que contemplem o custo do respectivo atendimento, ou a existência de energia elétrica temporariamente excedente, segundo critérios e condições estabelecidas pelo DNAEE, devendo os contratos respectivos serem homologados pelo mesmo.