Art. 32. O inadimplemento do concessionário no recolhimento mensal das quotas anuais da RGR, da CCC e da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos acarretará, além das combinações já previstas em lei, a impossibilidade de reajuste e revisão de seus níveis de tarifas.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 2º - O DNAEE será responsável pela verificação do eventual inadimplemento no recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, por parte do concessionário.
§ 3º - Caberá ao DNAEE a emissão do documento "Certificado de Adimplemento", para os fins do que estabelece o art. 6º da Lei nº 8.631/1993.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 2º - O DNAEE será responsável pela verificação do eventual inadimplemento no recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, por parte do concessionário.
§ 3º - Caberá ao DNAEE a emissão do documento "Certificado de Adimplemento", para os fins do que estabelece o art. 6º da Lei nº 8.631/1993.