Art. 17. Na hipótese de atraso de pagamento da conta de fornecimento de energia elétrica serão aplicadas as penalidades estabelecidas pelo DNAEE, inclusive suspensão do fornecimento para o consumidor final.
Decreto 774/1993 - Artigo 17
Art. 17. Na hipótese de atraso de pagamento da conta de fornecimento de energia elétrica serão aplicadas as penalidades estabelecidas pelo DNAEE, inclusive suspensão do fornecimento para o consumidor final.