Art. 9º. Os montantes de demanda e de energia, a serem contratados pelo concessionário integrante de cada sistema interligado, serão calculados com base nos critérios de otimização dos planejamentos da expansão e da operação destes sistemas, definidos pelos Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos (GCPS) e GCOI.
Parágrafo único. Deverão ser adicionados aos recursos próprios das empresas do GCOI, integrantes do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste, a quota-parte de potência e respectiva energia associada proveniente da Itaipu Binacional, determinadas com base nos mesmos critérios referidos no caput deste artigo.
Parágrafo único. Deverão ser adicionados aos recursos próprios das empresas do GCOI, integrantes do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste, a quota-parte de potência e respectiva energia associada proveniente da Itaipu Binacional, determinadas com base nos mesmos critérios referidos no caput deste artigo.