Decreto 774/1993 - Artigo 9

Art. 9º. Os montantes de demanda e de energia, a serem contratados pelo concessionário integrante de cada sistema interligado, serão calculados com base nos critérios de otimização dos planejamentos da expansão e da operação destes sistemas, definidos pelos Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos (GCPS) e GCOI.

Parágrafo único. Deverão ser adicionados aos recursos próprios das empresas do GCOI, integrantes do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste, a quota-parte de potência e respectiva energia associada proveniente da Itaipu Binacional, determinadas com base nos mesmos critérios referidos no caput deste artigo.

Decreto 774/1993 - Artigo 9

Art. 9º. Os montantes de demanda e de energia, a serem contratados pelo concessionário integrante de cada sistema interligado, serão calculados com base nos critérios de otimização dos planejamentos da expansão e da operação destes sistemas, definidos pelos Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos (GCPS) e GCOI.

Parágrafo único. Deverão ser adicionados aos recursos próprios das empresas do GCOI, integrantes do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste, a quota-parte de potência e respectiva energia associada proveniente da Itaipu Binacional, determinadas com base nos mesmos critérios referidos no caput deste artigo.