Art. 14. Os contratos a que se refere o art. 6º deverão conter cláusula prevendo que, juntamente com as faturas mensais serão emitidas duplicatas com valores e vencimentos correspondentes, para aceite do sacado.
Decreto 774/1993 - Artigo 14
Art. 14. Os contratos a que se refere o art. 6º deverão conter cláusula prevendo que, juntamente com as faturas mensais serão emitidas duplicatas com valores e vencimentos correspondentes, para aceite do sacado.