Decreto 774/1993 - Artigo 12

Art. 12. Os intercâmbios de energia e potência decorrentes da otimização eletroenergética dos sistemas e da variação dos mercados serão faturados e pagos com base em tarifas específicas, fixadas mensalmente pelo DNAEE e considerada a forma de faturamento aprovada pelos GCOI, CCON e GTON.

Decreto 774/1993 - Artigo 12

Art. 12. Os intercâmbios de energia e potência decorrentes da otimização eletroenergética dos sistemas e da variação dos mercados serão faturados e pagos com base em tarifas específicas, fixadas mensalmente pelo DNAEE e considerada a forma de faturamento aprovada pelos GCOI, CCON e GTON.