Art. 7º. Os contratos de repasse da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional poderão ser celebrados por Furnas Centrais Elétricas S. A. e Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. Eletrosul, diretamente com os concessionários que forneçam a consumidores finais.
Parágrafo único. Os contratos de transporte da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional poderão ser celebrados por Furnas - Centrais Elétricas S. A., diretamente com os concessionários distribuidores que forneçam a consumidores finais.
Parágrafo único. Os contratos de transporte da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional poderão ser celebrados por Furnas - Centrais Elétricas S. A., diretamente com os concessionários distribuidores que forneçam a consumidores finais.