Art. 10. Os contratos de suprimento de energia elétrica não oriunda da Itaipu Binacional, bem assim os que vierem a ser celebrados na forma do § 1º do art. 6º, além de preços, formas e prazos de pagamento, e demais condições de suprimento, deverão conter:
I - os montantes anuais de energia definidos para o período contratual pelo Plano Decenal de Expansão do GCPS, em vigor;
II - os montantes mensais de demanda para o primeiro ano do período, definidos pelos Planos de Operação do GCOI, do Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste (CCON) e do Grupo Técnico Operacional da Região Norte (GTON).
Parágrafo único. Os primeiros contratos de suprimento considerarão, excepcionalmente, para o ano de 1993, os montantes de energia e demanda determinados pelos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON em vigor.
I - os montantes anuais de energia definidos para o período contratual pelo Plano Decenal de Expansão do GCPS, em vigor;
II - os montantes mensais de demanda para o primeiro ano do período, definidos pelos Planos de Operação do GCOI, do Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste (CCON) e do Grupo Técnico Operacional da Região Norte (GTON).
Parágrafo único. Os primeiros contratos de suprimento considerarão, excepcionalmente, para o ano de 1993, os montantes de energia e demanda determinados pelos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON em vigor.