Art. 5º. O servidor ora distribuído continuará percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Agricultura consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.
Decreto 67.373/1970 - Artigo 5
Art. 5º. O servidor ora distribuído continuará percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Agricultura consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.