Decreto 5.882/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 5º, 12 e 16 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............

§ 1º - O PROINFA também visa reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, contribuindo para o desenvolvimento sustentável.

§ 2º - Compete à ELETROBRÁS desenvolver, direta ou indiretamente, os processos de preparação e validação dos Documentos de Concepção de Projeto - DCP, registro, monitoramento e certificação das Reduções de Emissões, além da comercialização dos créditos de carbono obtidos no PROINFA." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

V - previsão para despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e

VI - demonstrativo das despesas incorridas nas atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono.

..............." (NR)

"Art. 16. ...............

I -...............

...............

c) benefícios financeiros provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e

...............

II -...............

...............

c) reembolso à ELETROBRÁS dos custos administrativos, financeiros e dos encargos tributários decorrentes da contratação da energia do PROINFA, bem como de todos os custos relativos às atividades referidas no art. 5º, § 2º;

...............

e) atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono.

...............

§ 4º - Os recursos advindos das atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono serão destinados à redução dos custos do PROINFA, rateados entre todas as classes de consumidores, nos termos da alínea "c", inciso I, art. 3º, da Lei nº 10.438, de 2002, visando à modicidade tarifária.

§ 5º - Na hipótese de comercialização de créditos de carbono de projetos do PROINFA ou dos direitos a eles relativos, em benefício do empreendedor, inclusive em data anterior a 1º de setembro de 2006, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 11." (NR)

Decreto 5.882/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 5º, 12 e 16 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............

§ 1º - O PROINFA também visa reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, contribuindo para o desenvolvimento sustentável.

§ 2º - Compete à ELETROBRÁS desenvolver, direta ou indiretamente, os processos de preparação e validação dos Documentos de Concepção de Projeto - DCP, registro, monitoramento e certificação das Reduções de Emissões, além da comercialização dos créditos de carbono obtidos no PROINFA." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

V - previsão para despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e

VI - demonstrativo das despesas incorridas nas atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono.

..............." (NR)

"Art. 16. ...............

I -...............

...............

c) benefícios financeiros provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e

...............

II -...............

...............

c) reembolso à ELETROBRÁS dos custos administrativos, financeiros e dos encargos tributários decorrentes da contratação da energia do PROINFA, bem como de todos os custos relativos às atividades referidas no art. 5º, § 2º;

...............

e) atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono.

...............

§ 4º - Os recursos advindos das atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono serão destinados à redução dos custos do PROINFA, rateados entre todas as classes de consumidores, nos termos da alínea "c", inciso I, art. 3º, da Lei nº 10.438, de 2002, visando à modicidade tarifária.

§ 5º - Na hipótese de comercialização de créditos de carbono de projetos do PROINFA ou dos direitos a eles relativos, em benefício do empreendedor, inclusive em data anterior a 1º de setembro de 2006, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 11." (NR)