Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a fazer dação do imóvel, de que trata esta lei, à Legião Brasileira de Assistência em pagamento de parte do débito da União a essa entidade assistencial, pelo valor total referido no § 1º do art. 1º.
Lei 3.522/1959 - Artigo 2
Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a fazer dação do imóvel, de que trata esta lei, à Legião Brasileira de Assistência em pagamento de parte do débito da União a essa entidade assistencial, pelo valor total referido no § 1º do art. 1º.