Lei 3.522/1959 - Artigo 3

Art. 3º. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais limitados, na sua totalidade, à importância das emissões de papel-moeda encampadas nos têrmos do art. 1º para a regularização das despesas decorrentes da execução desta lei.

§ 1º - Os créditos especiais, a que se refere êste artigo, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.

§ 2º - A Contadoria Geral da República, providenciará no sentido de que a receita proveniente da operação de crédito autorizada nesta lei seja incorporada, como suprimento de fundos, de conformidade com o art. 73 da Constituição Federal.

Lei 3.522/1959 - Artigo 3

Art. 3º. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais limitados, na sua totalidade, à importância das emissões de papel-moeda encampadas nos têrmos do art. 1º para a regularização das despesas decorrentes da execução desta lei.

§ 1º - Os créditos especiais, a que se refere êste artigo, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.

§ 2º - A Contadoria Geral da República, providenciará no sentido de que a receita proveniente da operação de crédito autorizada nesta lei seja incorporada, como suprimento de fundos, de conformidade com o art. 73 da Constituição Federal.