Lei 3.522/1959 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a receber da Caixa de Mobilização Bancária, como dação, em pagamento, incorporando-o ao Patrimônio Nacional, o imóvel de propriedade daquela Autarquia, denominado Edifício General Justo situado na Avenida General Justo nº 275, na Capital Federal.

§ 1º - A operação far-se-á pelo preço de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de Cruzeiros) acrescido de juros, não capitalizados, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, contados desde 30 de novembro de 1950, e mais Cr$ 65.675,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e cinco cruzeiros) como indenização das despesas relativas às obras realizadas.

§ 2º - Por efeito da dação em pagamento autorizada neste artigo, o Tesouro Nacional encampará igual quantia das emissões de papel-moeda feitas por solicitação da Caixa de Mobilização Bancária, para atender às suas operações, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.792, de 5 de outubro de 1942.

Lei 3.522/1959 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a receber da Caixa de Mobilização Bancária, como dação, em pagamento, incorporando-o ao Patrimônio Nacional, o imóvel de propriedade daquela Autarquia, denominado Edifício General Justo situado na Avenida General Justo nº 275, na Capital Federal.

§ 1º - A operação far-se-á pelo preço de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de Cruzeiros) acrescido de juros, não capitalizados, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, contados desde 30 de novembro de 1950, e mais Cr$ 65.675,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e cinco cruzeiros) como indenização das despesas relativas às obras realizadas.

§ 2º - Por efeito da dação em pagamento autorizada neste artigo, o Tesouro Nacional encampará igual quantia das emissões de papel-moeda feitas por solicitação da Caixa de Mobilização Bancária, para atender às suas operações, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.792, de 5 de outubro de 1942.