Decreto 11.471/2023 - Artigo 10

Art. 10. O CNLGBTQIA+ poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato que estabeleça os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das suas atividades.

Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho representantes de órgãos e de entidades, públicos e privados e personalidades.

Decreto 11.471/2023 - Artigo 10

Art. 10. O CNLGBTQIA+ poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato que estabeleça os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das suas atividades.

Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho representantes de órgãos e de entidades, públicos e privados e personalidades.