Decreto 11.471/2023 - Artigo 12

Art. 12. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução das atividades do CNLGBTQIA+ e das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho eventualmente instituídos.

Decreto 11.471/2023 - Artigo 12

Art. 12. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução das atividades do CNLGBTQIA+ e das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho eventualmente instituídos.