Decreto 11.471/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Serão convidados a participar do CNLGBTQIA+, em caráter permanente, com direito a voz e sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:

I - um do Conselho Federal de Psicologia;

II - um do Conselho Nacional de Justiça;

III - um do Conselho Federal de Serviço Social;

IV - um da Defensoria Pública da União;

V - um do Ministério Público Federal; e

VI - um da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Os membros de que trata o caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.471/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Serão convidados a participar do CNLGBTQIA+, em caráter permanente, com direito a voz e sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:

I - um do Conselho Federal de Psicologia;

II - um do Conselho Nacional de Justiça;

III - um do Conselho Federal de Serviço Social;

IV - um da Defensoria Pública da União;

V - um do Ministério Público Federal; e

VI - um da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Os membros de que trata o caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.