Art. 5º. Serão convidados a participar do CNLGBTQIA+, em caráter permanente, com direito a voz e sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:
I - um do Conselho Federal de Psicologia;
II - um do Conselho Nacional de Justiça;
III - um do Conselho Federal de Serviço Social;
IV - um da Defensoria Pública da União;
V - um do Ministério Público Federal; e
VI - um da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Os membros de que trata o caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
I - um do Conselho Federal de Psicologia;
II - um do Conselho Nacional de Justiça;
III - um do Conselho Federal de Serviço Social;
IV - um da Defensoria Pública da União;
V - um do Ministério Público Federal; e
VI - um da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Os membros de que trata o caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.