Decreto 11.471/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O CNLGBTQIA+, observada a paridade entre os representantes do Poder Público federal e da sociedade civil, é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos:

a) um da Advocacia-Geral da União;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério das Cidades;

d) um do Ministério da Cultura;

e) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

g) um do Ministério da Educação;

h) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

i) um do Ministério da Igualdade Racial;

j) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) um do Ministério das Mulheres;

l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

m) um do Ministério da Previdência Social;

n) um do Ministério dos Povos Indígenas;

o) um do Ministério das Relações Exteriores;

p) um do Ministério da Saúde;

q) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

r) um do Ministério do Turismo; e

s) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - dezenove representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do CNLGBTQIA+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CNLGBTQIA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - Os membros do CNLGBTQIA+ de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

§ 4º - Poderão participar das reuniões CNLGBTQIA+, a convite do Presidente ou do órgão de direção, com direito a voz e sem direito a voto, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de outras entidades, públicos e privados, e personalidades convidadas.

§ 5º - A organização e o funcionamento do órgão de direção a que se refere o § 4º serão estabelecidos no regimento interno.

Decreto 11.471/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O CNLGBTQIA+, observada a paridade entre os representantes do Poder Público federal e da sociedade civil, é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos:

a) um da Advocacia-Geral da União;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério das Cidades;

d) um do Ministério da Cultura;

e) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

g) um do Ministério da Educação;

h) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

i) um do Ministério da Igualdade Racial;

j) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) um do Ministério das Mulheres;

l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

m) um do Ministério da Previdência Social;

n) um do Ministério dos Povos Indígenas;

o) um do Ministério das Relações Exteriores;

p) um do Ministério da Saúde;

q) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

r) um do Ministério do Turismo; e

s) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - dezenove representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do CNLGBTQIA+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CNLGBTQIA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - Os membros do CNLGBTQIA+ de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

§ 4º - Poderão participar das reuniões CNLGBTQIA+, a convite do Presidente ou do órgão de direção, com direito a voz e sem direito a voto, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de outras entidades, públicos e privados, e personalidades convidadas.

§ 5º - A organização e o funcionamento do órgão de direção a que se refere o § 4º serão estabelecidos no regimento interno.