Art. 4º. As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º deverão ter atuação nacional ou regional e serão selecionadas por meio de processo eleitoral a ser definido no regimento interno do CNLGBTQIA+, observadas as seguintes disposições:
I - o regulamento do processo eleitoral será divulgado por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, em até noventa dias antes do término do mandato de seus representantes; e
II - as entidades deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) ter atuação relevante e reconhecida na promoção, na defesa ou na garantia de direitos e de políticas públicas das pessoas LGBTQIA+;
b) integrar comunidade científica, com atuação reconhecida na elaboração de estudos ou de pesquisas sobre as pessoas LGBTQIA+; ou
c) tratar-se de entidade de classe ou sindical, com atuação reconhecida na promoção e na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para a primeira composição do CNLGBTQIA+, não será realizado o processo eleitoral de que trata o caput, e os representantes da sociedade civil referidos no inciso II do caput do art. 3º serão indicados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, a partir de lista de entidades composta por meio de chamamento público realizado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
I - o regulamento do processo eleitoral será divulgado por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, em até noventa dias antes do término do mandato de seus representantes; e
II - as entidades deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) ter atuação relevante e reconhecida na promoção, na defesa ou na garantia de direitos e de políticas públicas das pessoas LGBTQIA+;
b) integrar comunidade científica, com atuação reconhecida na elaboração de estudos ou de pesquisas sobre as pessoas LGBTQIA+; ou
c) tratar-se de entidade de classe ou sindical, com atuação reconhecida na promoção e na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para a primeira composição do CNLGBTQIA+, não será realizado o processo eleitoral de que trata o caput, e os representantes da sociedade civil referidos no inciso II do caput do art. 3º serão indicados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, a partir de lista de entidades composta por meio de chamamento público realizado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.