Lei 9.342/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

Lei 9.342/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.