Lei 1.801-A/1953 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 103 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 103. Não poderão ter assento na mesma Câmara do Tribunal de Justiça, desembargadores parentes ou afins em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau.

Parágrafo único. Nos julgamentos de competência do Tribunal pleno, a intervenção de um dos desembargadores ligados pelos laços de parentesco ou afinidade, a que se refere êste artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição nos casos e pela forma que a Lei determina."

Lei 1.801-A/1953 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 103 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 103. Não poderão ter assento na mesma Câmara do Tribunal de Justiça, desembargadores parentes ou afins em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau.

Parágrafo único. Nos julgamentos de competência do Tribunal pleno, a intervenção de um dos desembargadores ligados pelos laços de parentesco ou afinidade, a que se refere êste artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição nos casos e pela forma que a Lei determina."