Art. 1º. A escala de níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretária-Geral do Tribunal de Contas da União, estabelecida no art. 1º da Lei nº 5.947, de 29 de novembro de 1973, e modificada pelo Decreto-lei nº 1.474, de 5 de agosto de 1976, fica acrescida do Nível 5.