Art. 7º. Os ocupantes das unidades consideradas funcionais ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação equivalente a um milésimo do valor atualizado de imóvel, calculada de acôrdo com as tabelas que serão organizadas e publicadas anualmente pela SHIS, bem como da taxa de conservação a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.