Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O seguro de vida de renda temporária para os adquirentes dos imóveis de que trata êste Decreto-lei objeto de aplicação do Sistema Financeiro de Habitação, será processado junto ao Banco Nacional de Habitação.

Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O seguro de vida de renda temporária para os adquirentes dos imóveis de que trata êste Decreto-lei objeto de aplicação do Sistema Financeiro de Habitação, será processado junto ao Banco Nacional de Habitação.